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LEI Nº 13.453, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
ALTERAÇÕES :
1. Lei n° 13.544, de 25.10.99 (D.O. de 28.10.99);
2. Lei nº 13.579, de 30.12.99 (D.O. de 30.12.99);
3. Lei nº 13.642, de 21.06.00 (D.O. de 04.07.00);
4. Lei n° 13.757, de 21.11.00 (D.O. de 24.11.00);
5. Lei n° 13.759, de 21.11.00 (D.O. de 24.11.00);
6. Lei n° 13.763, de 30.11.00 (D.O. de 05.12.00);
7. Lei n° 14.065, de 26.12.01 (D.O. de 26.12.01);
8. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (D.O. de 30.12.02);
9. Lei nº 14.538, de 30.09.03 (D.O. de 30.09.03);
10. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (D.O. de 30.09.03);
11. Lei nº 14.775, de 26.05.04 (D.O. de 31.05.04);
12. Lei nº 14.852, de 22.07.04 (D.O. de 03.08.04);
13. Lei nº 15.051, de 29.12.04 (D.O. de 29.12.04 - Suplemento);
14. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (D.O. de 15.07.05);
15. Lei nº 15.457, de 16.11.05 (D.O. de 22.11.05);
16. Lei nº 15.511, de 05.01.06 (D.O. de 10.01.06)
17. Lei nº 15.598, de 26.01.06 (D.O. de 01.02.06);
18. Lei nº 15.720, de 29.06.06 (D.O. de 29.06.06 - Suplemento);
19. Lei nº 15.850, de 30.11.06 (D.O. de 01.12.06 - Suplemento);
20. Lei nº 16.043, de 01.06.07 (D.O. de 01.06.07 - Suplemento);
21. Lei nº 16.076, de 11.07.07 (D.O. de 17.07.07);
22. Lei nº 16.271, de 29-05-08 (D.O. de 03.06.08);
23. Lei nº 16.286, de 30.06.08 (D.O. de 30.06.08);
24. Lei nº 16.392, de 28.11.08 (D.O. de 04.12.08);
25. Lei nº 16.437, de 30.12.08 (D.O. de 30.12.08 - Suplemento);
26. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (D.O. de 30.12.08 - Suplemento);
27. Lei nº 16.510, de 02.04.09 (D.O. de 07.04.08)
NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, altera a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente: I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
2. operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
3. operação interestadual com
produto de fabricação própria relacionado em regulamento, em cuja
industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima; NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 31.01.04.
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99.
6. operação interestadual com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados em regulamento; 7. operação interestadual com milho, exceto o verde;
NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02. c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 29.12.99.
1. ave,
asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo,
ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário
do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado; NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 28.12.04.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 30.05.04.
2. animal silvestre e exótico reproduzido com o fim de industrialização ou comercialização em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; d) 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento frigorífico ou abatedor com produto comestível resultante do abate de bovino e bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais; e) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo diesel, ficando assegurada uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, promovida por contribuinte varejista revendedor de combustível localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998; f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto; g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no território do Estado; h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual; NOTA: Redação com vigência de 28.01.05 à 28.06.06. i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
1. arroz, exceto com o em casca; 2. feijão; j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação; l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior; m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente. NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99. II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
a) na operação interna de saída para abate de ave, bovino, ranídeo e suíno, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento); NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de: NOTA: Redação com vigência de 31.05.04 a 28.12.04. 1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão; NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 30.05.04.
2. animal exótico reproduzido, com fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 27.01.05. b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.
c) de tal forma que resulte a aplicação do percentual de até 3% (três por cento) sobre o valor da operação com peixe produzido no estado de Goiás na saída interna para: 1. produção ou reprodução; 2. abate, comercialização ou industrialização, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido; d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998; NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 28.12.04. e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):
1. na saída interna de: 1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento; 1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento; 2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento; f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com gasolina de aviação. g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual. h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de: 1. fralda descartável; 2. caminhão; 3. ônibus; i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de: 1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca; 2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar; 3. mármore e granito; 4. móvel; 5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros; j) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; l) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna de querosene de aviação; m) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito - GNL. n) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento), na saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante de giz de cera, massa de modelar, tinta guache, cola escolar e pintura de dedo, relacionados em regulamento. § 1º A progressividade a que se refere o caput deste artigo: I - deve ser aplicada, preferencialmente, por período anual, tendo início a partir da vigência da regulamentação do benefício pelo crédito outorgado do ICMS correspondente a: a) 1% (um por cento), por período, quanto às alíneas “a” e “b” do inciso I, observado o disposto na alínea seguinte; b) 3% (três por cento), no período inicial, quanto ao item 3 da alínea “a” do inciso I do caput; NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01. II - não se aplica aos seguintes dispositivos do caput: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00.
NOTA: Redação com vigência de 25.12.01 a 31.01.06. a) itens 5, 6 e 7 da alínea “a” e a alínea “c”, ambas do inciso I do caput deste artigo; NOTA: Redação com vigência de 04.07.00 a 25.12.01.
b) inciso II. NOTA: Redação com vigência de 01.10.00 a 29.09.03. III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As demais etapas para implementação progressiva das concessões, até seu limite final, somente devem ocorrer se a arrecadação do ICMS no período delimitado, superar em termos reais a previsão orçamentária ou o montante da arrecadação realizada no mesmo período do exercício anterior ou, ainda, alcançar a meta fixada com os segmentos beneficiados. § 3º Caso não se efetivem as condições previstas no parágrafo anterior, transfere-se para o período seguinte a implementação da nova etapa de concessão do benefício, podendo, inclusive, ser restaurada a tributação plena.
NOTA: Redação com vigência de 09.01.06 a 31.01.06. § 6º O crédito previsto na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali relacionado, quando: NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 09.01.06.
I - importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante mantenha vínculo societário;
II - a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa fabricante.
§ 7º Entende-se por controle acionário, a detenção direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, na forma da legislação comercial. § 8º Os créditos outorgados previstos nas alíneas 'm', 'n', e 'o' do inciso I aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder: I - crédito presumido do ICMS ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, a ser apropriado em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 31.10.99. II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
a) apara de papel; b) caco de vidro; c) embalagem plástica e papel usados; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04. d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;
e) sucata; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "e" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. e) sucata de qualquer tipo de material; ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. f) cana-de-açúcar, girassol, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização; NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 03.07.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “F” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. K9K10 f) arroz, cana-de-açúcar, girassol, leite em estado natural, milho e trigo, na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização; NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.04. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "f" do inciso ii do art. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização; ACRESCIDA A ALÍNEA “G” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. K13 g) produto não comestível resultante do abate de bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização; NOTA: Redação com vigência de 01.11.99 a 29.12.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. g) produto não comestível resultante do abate do bovino, leporídeo e ranídeo nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a prestação de serviço de transformação de couro natural em "wet blue". NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 03.07.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “G” DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.642, DE 21.06.00 - VIGÊNCIA: 04.07.00. g) produto não comestível resultante do abate de animal, nas saídas sucessivas com destino à industrialização, incluindo a saída relativa à transformação de couro natural em “wet blue”; ACRESCIDA A ALÍNEA “H” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.544, DE 25.10.99 - VIGÊNCIA: 01.11.99. h) veículo automotor destinado a órgão estadual da administração pública direta; ACRESCIDA A ALÍNEA “I” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99. i) animal silvestre reproduzido, com o fim de industrialização ou comercialização, em criatório estabelecido no território goiano e devidamente autorizado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA. ACRESCIDA A ALÍNEA “J” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 13.763, DE 30.11.00 - VIGÊNCIA: 05.12.00. j) automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade; ACRESCIDA A ALÍNEA “L” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01. l) bens relacionados em regulamento destinados ao ativo fixo de estabelecimento apicultor; ACRESCIDA A ALÍNEA “M” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01. m) mercadorias, relacionadas em regulamento, de produção própria do estabelecimento apicultor remetente; ACRESCIDA A ALÍNEA “n” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização; ACRESCIDA A ALÍNEA “o” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis; ACRESCIDA A ALÍNEA “p” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização; ACRESCIDA A ALÍNEA “q” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento; ACRESCIDA A ALÍNEA “r” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil; ACRESCIDA A ALÍNEA “s” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização; ACRESCIDA A ALÍNEA “t” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico; ACRESCIDA A ALÍNEA “U” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.240, de 11.07.05 - VIGÊNCIA: 15.07.05. u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização. ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA 1º.12.06. v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade; ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.065, DE 26.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01. III - redução de base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito: a) na operação interna, para fim de substituição tributária, com sorvete, inclusive picolé, classificado no código 2105.00 da NBM/SH, em até 24% (vinte e quatro por cento); b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento). NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 à 28.06.06. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "B" do inciso IIi DO ART. 2º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06. b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por cento); Acrescida a alínea “c” ao inciso iii do art. 2º pelo art. 1º da lei nº 14.538, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento); Acrescido o inciso iv ao art. 2º pelo art. 1º da lei nº 14.538, de 30.09.03 – vigência: 30.09.03. IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário.
ACRESCIDA O INCISO V ao ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. V - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com: a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado; b) muda de planta, inclusive as ornamentais; ACRESCIDA O INCISO VI AO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.051, DE 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04. VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização. NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 21.11.05. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.457, de 16.11.05 - VIGÊNCIA: 22.11.05. VI - crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de: a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização; b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização. ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 2º da lei nº 15.720, DE 29.06.06 - VIGÊNCIA 29.06.06. VII - isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado: a) das indústrias gráficas, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; b) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas no Estado de Goiás por essas entidades. ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 2º PELO ART. 1º da lei nº 16.043, DE 01.06.07 - VIGÊNCIA 01.06.07. VIII - isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista; X - isenção do ICMS devido por empresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização; XI - isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante. § 1º As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante. § 2º A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário. § 3º A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional. NOTAS: 1. Isenção com vigência até 31.12.07, conforme art. 2º da Lei nº 16.043, de 01.06.07; 2. Por força do art. 3º da da Lei nº 16.043, de 01.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto no inciso VIII desta Lei, no período de 01.03.07 à 31.05.07. Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, passam a viger com as seguintes alterações, revigorando-se a alínea "g" do inciso II do art. 27 e o seu Anexo IV: "Art. 27 ............................................................................................ I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e VII; II - ................................................................................................... a) açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo, feijão, fubá, iogurte, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, milho óleo vegetal comestível, exceto de oliva, queijo, inclusive requeijão, rapadura, sal iodado e vinagre; b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, rã e gado vivo, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; ....................................................................................................... f) hortifrutícola em estado natural; g) veículo automotor relacionado em anexo IV desta lei; h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; ....................................................................................................... VIII - 4% (quatro por cento), nas prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; Art. 37 - .......................................................................................... ....................................................................................................... ....................................................................................................... I - ................................................................................................... n) de saídas de bens em comodato; ANEXO II SERVIÇO .............................................................................................. R$ 1. ALVARA de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento ... 3,53 ....................................................................................................... 4. AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha .. 1,76 ....................................................................................................... 11. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO feito por instrumento particular, com ou sem valor declarado ........... 10,17 ....................................................................................................... 17. ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado ..... 10.17 18. ESCRITURA PÚBLICA sem valor declarado ........ 10,17 19. PROCURAÇÃO ........ 3,53 20. PACTO NUPCIAL ...... 10,17 21. SUBSTABELECIMENTO ..... 3,53 22. REGISTRO DE IMÓVEL ...... 5,08 ....................................................................................................... ANEXO IV Código NBM/SH 8702 NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto. Art. 3º-A A utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; II - não
possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que: I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira. ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.076, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07. III - sejam fornecidas aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa. NOTA: Vide Instrução de Serviço nº 003/07-GERC. ACRESCIDO O ART. 4º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.076, DE 11.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07. Art. 4º-A Ficam as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal isentas das custas e emolumentos, quando do pedido de desistência ou cancelamento do protesto, em decorrência de: I - erro no título encaminhado para protesto; II - recurso administrativo ou decisão judicial que extinga ou suspenda a exigibilidade do crédito cujo título foi encaminhado para protesto. Art. 5º São revigorados o art. 2º e seus parágrafos da Lei 12.935, de 9 de setembro de 1996. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997: a) no inciso I: 1. os itens 1 e 4 da alínea “a”; 2. alíneas “b” e “c”; b) os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II; II - o inciso I do art. 1º da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994. Art. 7º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o art. 37 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, e as disposições que lhe forem contrárias. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1999, 111º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-1999. |