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LEI Nº 13.738, DE 30 DE OUTUBRO
DE 2000.
- Revogada
pela Lei nº 15.670, de 02-06-2006, art. 35.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO
I Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu regime jurídico. Parágrafo único - A carreira do fazendário, ora instituída, tem por objetivo a eficiência da administração fazendária e a valorização e a profissionalização do servidor de apoio fiscal-fazendário mediante adoção: I - dos critérios de antigüidade e de merecimento para promoção na carreira do servidor fazendário; II - de uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do servidor, mediante avaliação de seu desempenho. Art. 2o A carreira de apoio fiscal-fazendário é composta
por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de
complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos
para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo,
na ordem e nos quantitativos abaixo:
I – na Classe I, 450 (quatrocentos e cinqüenta)
Técnico Fazendário Estadual I – TFE I;
II – na Classe II, 350 (trezentos e cinqüenta) Técnico
Fazendário Estadual II – TFE II;
III – na Classe III, 200 (duzentos) Técnico Fazendário
Estadual III – TFE III.
Art. 3º - É: I - servidor fazendário, a pessoa legalmente investida em cargo público, do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário; II - classe, o agrupamento de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira fazendária; III - carreira fazendária, o agrupamento de séries de classes, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las; IV - administração fazendária, toda e qualquer ação, meio e fim, exercidos pela Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO
II Art. 4º - As atribuições conferidas às classes dos servidores fazendários, integrantes do quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda, são as seguintes: I - ao Técnico Fazendário Estadual I - TFE I:
b) executar tarefa relativa à administração de recursos humanos e materiais;
e) executar tarefa relacionada com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação; f) executar tarefa relacionada com o exame e conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado; g) exercer o controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes; h) executar tarefa de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel; i) prestar informação e manifestar-se em processo administrativo;
m) fiscalizar os serviços de loteria; n) executar tarefas de arrecadação
de tributos estaduais em órgãos fazendários; o) executar, desenvolver, acompanhar
e controlar atividades de arrecadação elaboradas via sistema informatizado,
pela SEFAZ ou por outros métodos similares. II - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE II: a) exercer todas as atribuições conferidas à classe TFE I;
b) auxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadoria em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco; c) emitir parecer em processo administrativo; d) arrecadar tributos estaduais, dando quitação
dos créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede
bancária autorizada, quando no exercício de suas funções junto às unidades
de fiscalização e arrecadação estadual, fixas ou móveis;
e) controlar a arrecadação da rede bancária da circunscrição de unidade de arrecadação ou fiscalização; f) proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e ao respectivo processamento; g) coletar, analisar e processar dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;
l) executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo mediante determinação superior; m) fazer pesquisas de bens e patrimônio; n) proceder à avaliação de imóveis para fins de
apuração do valor de incidência do ITCD. III - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE III: a) executar todas as atribuições conferidas às classes
TFE I e TFE II;
b) exercer funções de assessoramento de natureza jurídica e econômico-financeira; c) planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas; d) programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual; e) participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da Fazenda; f) organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade geral do Estado, inclusive elaborar balancetes, demonstrativos e o balanço geral; g) analisar licitações, contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos que possam gerar despesas públicas; h) executar outras tarefas compatíveis com a natureza típica do cargo, mediante determinação superior. Art. 5º - Salvo disposição em contrário desta lei, é vedada a atribuição ao servidor fazendário de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo. Parágrafo único - É, contudo, permitido ao servidor fazendário, exercer o apoio à fiscalização e arrecadação de outros tributos não instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.
Art. 7º - O servidor fazendário, a juízo da administração fazendária, poderá: I - ser escalado para apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação;
II – exercer função de confiança ou cargo de provimento
em comissão relativo às unidades administrativas integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado.
CAPÍTULO
III
Seção
I
Seção
II Art. 9º - O ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário dar-se-á na Classe I, por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, baixado por ato do Secretário da Fazenda. § 1º - O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fazendária, pode ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial. § 2º - O candidato matriculado em programa de formação inicial, percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal, em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás. § 3º - Sem prejuízo de outros requisitos legais, expressos em edital, o candidato ao cargo na Classe I de apoio fiscal-fazendário deve comprovar escolaridade mínima de terceiro grau completo. Art. 10 - O edital de concurso, expedido pelo Secretário da Fazenda, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - local, período e horário de recepção da inscrição ao concurso; II - denominação e quantitativo dos cargos a serem preenchidos; III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e demais vantagens dos cargos objeto do concurso; IV - valor e local para pagamento da taxa devida pela inscrição; V - especificação e natureza das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação; VI - programa das disciplinas ou matérias e bibliografia básica; VII - critérios a serem utilizados para classificação dos candidatos aprovados; VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma vaga, devendo o candidato provar, no ato de posse e mediante laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado, que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo. § 1º - É considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a ordem de classificação. § 2o No edital constará o prazo de validade do concurso,
que não excederá a dois anos, contados da data de sua homologação, sendo permitida
a sua prorrogação, pelo Secretário da Fazenda, por igual período.
§ 3º - Não pode ser aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art.11 - O concurso público para ingresso na carreira de apoio fiscal-fazendário é realizado pela Secretaria da Fazenda a cujo titular compete a sua homologação. Parágrafo único – O Secretário da Fazenda designará
uma Comissão Especial de Concurso, integrada por servidores públicos estaduais,
sendo que, no mínimo, um terço de seus membros deve ser do quadro de apoio
fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas
funções sem prejuízo de sua remuneração.
Seção
III Art. 12 - A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira fazendária deve obedecer à ordem de classificação e ser feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a necessidade do serviço e atendida a existência da vaga. Parágrafo único - O candidato nomeado na forma deste artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da legislação pertinente.
Seção
IV Art. 13 - Compete ao Secretário da Fazenda dar posse ao titular de cargo da carreira de pessoal de apoio fiscal-fazendário, bem como expedir apostilas e praticar os atos concernentes a direitos e vantagens. § 1o A posse dar-se-á perante o Secretário da Fazenda,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação,
prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado.
§ 2o Os casos de reintegração e promoção independem de
posse.
Seção
V Art. 14 - Lotação é o quantitativo de servidores fazendários que deve ter exercício na administração fazendária, na forma do que dispuser o regulamento. Seção
VI Art. 15 - O servidor fazendário tem exercício no órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta Seção. § 1o O servidor que não entrar em exercício das funções
do seu cargo no prazo fixado neste artigo tem o respectivo ato de posse tornado
sem efeito.
§ 2o Após sua lotação inicial e antes de entrar em exercício,
o servidor fica à disposição da administração fazendária, para participação
em estágio de orientação e capacitação funcional, com duração mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 16 - A critério da administração fazendária, pode o Técnico Fazendário ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para que tenha exercício em unidade diversa da de sua lotação: I - de ofício, pelo período de 120 (cento vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe devem ser pagas antecipadamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais; II - a seu pedido, pelo prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diárias. Art. 17. É competente para dar o exercício ao
Técnico Fazendário, o chefe da unidade de sua lotação, que lhe pode determinar
a execução de suas atribuições em ordem de serviço, utilizando-se, sempre
que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de rodízio entre os
servidores disponíveis.
Art. 18 - São considerados como de efetivo exercício no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é considerado facultativo: I - os dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração fazendária; II – os dias de participação em estágios de orientação
e capacitação funcional ou em programas de desenvolvimento de recursos humanos,
desde que em regime de tempo integral.
Parágrafo único - Considera-se, também de efetivo exercício, o período: I – de participação do integrante do quadro de apoio
fiscal-fazendário em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria
de interesse da administração fazendária ou afins, quando devidamente autorizado;
II – para sua locomoção, que implique mudança de
domicílio, desde que devidamente autorizada pelo chefe imediato da nova unidade:
a) de até seis dias, quando removido, de ofício
ou a pedido, de uma para outra unidade fazendária e;
b) de até dois dias, quando designado para ter exercício
em unidade fazendária diversa da de sua lotação, conforme o disposto nesta
Seção;
III - em que estiver no desempenho da função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total; IV - em que estiver desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu titular. V – em que estiver desempenhando a função de Presidente ou outra equivalente
em associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, servidores fazendários
dos estados brasileiros, limitado o exercício a um funcionário.
Do Regime de Trabalho e da Freqüência Art. 20 - O servidor fazendário fica sujeito à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o interesse da administração fazendária o exigir. § 1º - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo. § 2o A escala de serviço em unidade fixa ou móvel de
fiscalização e arrecadação deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas
de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso.
Art. 21 - A freqüência do servidor fazendário é apurada: I - pelo sistema de ponto; II - pela forma determinada em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao servidor que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao sistema de ponto; III - pela apresentação de relatório de atividade fazendária, exigido em ato do Secretário da Fazenda, quando estiver em função de apoio à fiscalização e arrecadação. Seção
VIII Art. 22 - Promoção é a elevação do servidor fazendário da classe a que pertencer para a imediatamente superior no quadro de pessoal de apoio fiscal-fazendário, pelo critério de antigüidade e de merecimento. Parágrafo único. A promoção dar-se-á por ato do
Secretário da Fazenda, após atendimento dos requisitos do art. 23, condicionada,
ainda, à existência de vagas.
Art. 23 - Somente pode ser promovido o servidor fazendário que atender, cumulativamente, as seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção: I - estar em efetivo exercício funcional na Secretaria da Fazenda; II - contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas funções descritas na classe a que pertencer e não estar em disponibilidade; III – não estar no exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal no caso de promoção por merecimento;
IV - nos últimos doze meses, não ter: a) estado em licença para tratar de interesses particulares ou ter-se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado de Goiás; b) faltado injustificadamente ao serviço; V - nos últimos 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão. § 1o Os candidatos que atenderem às condições e aos requisitos
estabelecidos neste artigo estarão habilitados à promoção, por merecimento,
desde que:
I – seja classificado em prévio teste seletivo,
cujo objeto verse sobre noções básicas de legislação tributária estadual,
finanças públicas, contabilidade geral, matemática e português, até a posição
correspondente ao do dobro de número de vagas constante do edital respectivo,
exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina em uma escala de 0 (zero)
a 10 (dez);
II – participe de curso de formação e aperfeiçoamento,
promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:
1. 10% (dez por cento) das vagas por
antigüidade,
considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertence; 2. 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento,
considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de
formação e aperfeiçoamento. § 2º - Após a promoção dos servidores mais antigos as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem melhor pontuação no curso de formação e aperfeiçoamento, observados os critérios previamente definidos em ato do Secretário da Fazenda. § 3º - Na hipótese de empate, tem preferência, sucessivamente e na seguinte ordem, o servidor que for: I - portador de diploma de curso superior em: a) Administração; b) Ciências Contábeis; c) Direito; d) Economia; e) Ciência da Computação ou curso a este equivalente; II - mais antigo na Secretaria da Fazenda; III - mais idoso. § 4o O servidor do quadro de apoio fiscal-fazendário
detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer
à promoção por antigüidade.
§ 5º - Nos casos de reversão ou recondução, o servidor fazendário somente pode concorrer à promoção se transcorridos mais de 1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não estiver em disponibilidade. § 6o A Secretaria da Fazenda responsabiliza-se pela realização
de cursos de capacitação para os servidores do quadro de apoio fiscal-fazendário,
interessados, formulados especificamente para as áreas descritas no inciso
I do § 5o e previamente à realização do referido teste. CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção
I Art. 25 - Sem prejuízo de outros previstos em lei, fica assegurado ao servidor fazendário os seguintes direitos e vantagens: I - vencimento;
Seção
II Art. 26 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor fazendário pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente à classe a que pertencer. Parágrafo
único. Os vencimentos dos Cargos de Técnico Fazendário Estadual, Classes I
e II – TFE I e TFE II, ficam fixados em valores proporcionais aos do cargo
de Técnico Fazendário Estadual, Classe III – TFE – III, de acordo com a
tabela seguinte:
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| Série de Classes | Cargos | Proporcionalidade | Vencimento (R$) |
| I | TFE I | 65% | 1.516,00 |
| II | TFE II | 78% | 1.818,00 |
| III | TFE III | 100% | 2.330,00 |
- Redação dada pela Lei nº 15.156, de 20-04-2005.
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R$ |
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- Redação dada pela Lei nº 14.682, de 16-01-2004.
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Seção
III
I – é limitada a 100% (cem por cento) do valor do vencimento, a ele se
incorporando para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
CAPÍTULO
VI Art. 29 - Além dos direitos já previstos em lei, o servidor fazendário faz jus: I - à matricula, inclusive da sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua lotação, em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga; II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado, observando o § 2º deste artigo; III - ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado; IV - ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço; V - à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente. § 1º - Consideram-se da família do servidor, além do seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente às suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional. § 2º - Na hipótese de o cônjuge ser, também, servidor fazendário, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal. § 3º - A lotação temporária, de que trata o parágrafo anterior, não prejudica o direito de o servidor pleitear a sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente. Art. 30 - Caso haja excedente na Classe I, no ato deliberatório da nova situação funcional na carreira de apoio fiscal-fazendário deve ser adotado o critério de antigüidade para o preenchimento da Classe II, imediatamente superior. Art. 31. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente
Fazendário I e II e Auxiliar Fazendário A e B do Quadro Transitório da Secretaria
da Fazenda, na categoria de extintos quando vagarem:
I - é assegurado o direito à promoção disciplinada nos arts. 22 e 23; II – são fixados vencimentos nos valores de:
a) para o Agente Fazendário I, em R$ 403,20 (quatrocentos
e três reais e vinte centavos);
b) para o Agente Fazendário II, em R$ 463,80 (quatrocentos
e sessenta e três reais e oitenta centavos);
c) para o Auxiliar Fazendário A e B, em R$ 1.008,00
(hum mil e oito reais). § 1o Aos servidores de que trata este artigo fica assegurada
a revisão geral anual de vencimentos sempre e na mesma data e sem distinção
de índices.
Art. 32 - Passam a denominar-se: I - Técnicos Fazendários Estaduais I - TFE I, os atuais Agentes Fazendários A-1; II - Técnicos Fazendários Estaduais II - TFE II, os atuais Agentes Fazendários A-2 e A-3; III - Técnicos Fazendários Estaduais III - TFE III, os atuais Agentes Fazendários B-1, B-2 e B-3. Parágrafo único - Além dos já previstos nos incisos I e III deste artigo, consideram-se Agentes Fazendários A-1 e B-1 os atuais ocupantes do cargo de Agente Fazendário que, na data da vigência desta lei, atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, respectivamente. Art. 33 - As condições previstas no art. 23 para inscrição do servidor fazendário no processo de promoção não se aplicam aos atuais ocupantes das Classes I e II, para efeito da primeira promoção, ressalvado o disposto no inciso V.
Art. 35. Os servidores integrantes do quadro
de apoio fiscal-fazendário sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na
legislação estatutária dos servidores públicos do Estado de Goiás.
Art. 36 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 37 - Ficam revogadas as Leis n. 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e 12.346, de 26 de abril de 1994. Art. 38 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 2000, 112º da República. MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-11-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.11.2000. |