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LEI Nº 15.519, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Lei no 13.547, de 25 de outubro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 6o ................................................................................ Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput pode ser estendida aos policiais militares, em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis e aos policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT, excetuados os Delegados de Polícia, que prestam apoio ou que desenvolvam atividades consideradas relevantes para a fiscalização de tributos e para a recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-01-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006. |