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DECRETO Nº 6.805, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
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Dispõe sobre a Gestão de Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 200800013001603, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º Fica instituída a Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado -COSIT-, com a finalidade de integrar todos os Sistemas de Informações e Telecomunicações da Administração Estadual e coordenar a sua operacionalidade. Art. 2º A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações -COSIT- vincula-se à Secretaria da Fazenda -SEFAZ-, competindo-lhe orientar, definir, promover, coordenar e acompanhar as atividades de sistemas de tecnologias de informação e telecomunicações, bem como estabelecer e executar a política para o setor, no âmbito da Administração Estadual. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, integram a Administração Estadual todos os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e subsidiárias, e outras entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente. Art. 3º A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, para cumprir suas finalidades, terá os seguintes objetivos: I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações a serem adotadas pelos órgãos da Administração Estadual; II - efetuar a normatização técnica e administrativa das atividades ligadas à Tecnologia de Informação e Telecomunicações no âmbito dos órgãos da Administração Estadual; III - sugerir políticas de recursos humanos para o setor de Sistemas de Informação e Telecomunicações no âmbito da Administração Estadual; IV - acompanhar as ações dos órgãos da Administração Estadual que digam respeito às atividades relacionadas com os Sistemas de Informação e Telecomunicações; V - definir critérios de acesso e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas por meio dos recursos de informática, no âmbito da Administração Estadual, respeitadas as competências de cada órgão; VI - elaborar e manter cadastro de equipamentos, "softwares" e bases de dados da Administração Estadual; VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços de sistemas de informação da Administração Estadual, através da coordenação e integração de recursos, visando à simplificação e democratização do acesso à informação; VIII - apoiar e incentivar iniciativas e pesquisas que busquem desenvolver novas tecnologias no campo dos Sistemas e Tecnologia de Informação e Telecomunicações relacionadas à Administração Estadual; IX - estudar e propor normas ou medidas de aplicação na Administração Estadual, buscando racionalizar e melhorar os serviços relacionados aos Sistemas de Informação e Telecomunicações. Art. 4º A Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações terá a seguinte composição: I - Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações – COSIT; II - Grupo Executivo – GE; III - Secretaria Executiva – SE; IV - Grupos Setoriais – GS; V - Grupos Temáticos – GT. CAPÍTULO II Art. 5º A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será formada pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria da Fazenda; II - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria da Ciência e Tecnologia; VI - Secretaria da Infra-Estrutura; VII - Universidade Estadual de Goiás; VIII - Companhia Energética de Goiás; IX - Companhia de Saneamento de Goiás. § 1º Os membros da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações poderão ser representados no desempenho das suas funções. § 2º A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações será presidida pelo Secretário da Fazenda. Art. 6º À Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações compete: I - definir diretrizes, premissas e orientações para elaboração do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação e Telecomunicações Plurianual - PESIT, a ser realizado pelo Grupo Executivo; II - definir diretrizes, limites e orientações para compras e contratações ligadas à área dos Sistemas de Informação e Telecomunicações; III - analisar e aprovar o PESIT; IV - analisar, aprovar e acompanhar a execução do Plano de Metas Anual – PMA; V - fomentar a Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações adotados; VI - analisar e aprovar os trabalhos técnicos elaborados pelos Grupos-Temáticos; VII - escolher e designar membros para o Grupo Executivo.
Art. 7º O Grupo Executivo será constituído de 08 (oito) membros escolhidos entre servidores integrantes dos órgãos que compõem a COSIT. § 1º O Grupo Executivo será presidido pelo Superintendente de Gestão da Tecnologia da Informação da SEFAZ. § 2º Os membros integrantes do Grupo Executivo não poderão ser representados no desempenho das suas funções. Art. 8º Ao Grupo Executivo compete: I - elaborar proposta do PESIT; II - elaborar proposta do PMA, a partir das recomendações da COSIT e dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações; III - definir Sistemas de Informação e Telecomunicações e indicadores de desempenho, de acordo com os objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação; IV - definir metodologia para elaboração e acompanhamento dos Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações; V - definir programa de formação de recursos humanos; VI - coordenar as ações interinstitucionais no âmbito da Administração Estadual; VII - definir e organizar Grupos Temáticos, indicando seus coordenadores; VIII - verificar o cumprimento das regulamentações criadas pelos Grupos Temáticos; IX - promover a integração, por meio da definição de normas e padrões técnicos, promoção de intercâmbio de experiências e fomento a projetos cooperados e parcerias; X - analisar e aprovar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações; XI - promover e acompanhar as ações dos Grupos Setoriais; XII – decidir nas negociações corporativas, ouvida a COSIT e a ela propor a administração da Rede do Governo; XIII - atuar como facilitador nas ações de cooperação institucional; XIV - harmonizar e buscar a convergência de metodologia de desenvolvimento de sistemas a serem adotadas na Administração Estadual; XV - definir regras para compras e contratações; XVI - promover e fomentar projetos inovadores; XVII - revisar o PMA em atendimento às diretrizes estabelecidas e aos recursos disponíveis; XVIII - aprovar as especificações técnicas de compras e/ou contratações de serviços de Tecnologia de Informação e Telecomunicações. CAPÍTULO IV Art. 9º A Secretaria Executiva será formada por, no mínimo, 05 (cinco) servidores indicados pela SEFAZ. § 1º A indicação e a designação dos membros da Secretaria Executiva deverão ser aprovadas pelo Grupo Executivo. § 2º A Secretaria Executiva será dirigida por um membro indicado pela SEFAZ. Art. 10. À Secretaria Executiva compete: I - executar serviços de apoio técnico e administrativo de natureza executiva, necessários aos objetivos da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado; II - manter atualizado o Sistema de Informações e Indicadores de Desempenho para uso da COSIT; III - acompanhar e manter registros de projetos aprovados e em andamento; IV - manter registro de bases de dados e sistemas de informações; V - dar apoio na elaboração do PESIT e do PMA; VI - acompanhar a execução do PMA. CAPÍTULO V Art. 11. Os Grupos Setoriais serão compostos por servidores usuários de sistemas de informação dos órgãos que integram a administração direta e indireta do Estado. § 1º Os órgãos da administração direta e indireta não poderão criar cargos vinculados à participação nos Grupos Setoriais. § 2º A quantidade de membros dos Grupos Setoriais será definida pelos dirigentes dos órgãos envolvidos, com vistas à máxima representatividade. Art. 12. Aos Grupos Setoriais compete: I - elaborar Planos Setoriais dos Sistemas de Informação e Telecomunicações, de acordo com planos e programa de Governo, em observância à metodologia aprovada; II - definir responsabilidades na condução dos projetos aprovados na sua área de atuação; III - definir ciclos de planejamento e "feedback", de médio e curto prazos; IV – desenvolver Sistemas de Informação e Telecomunicações específicos; V - adotar padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas de informações definidos para a Administração Estadual; VI - registrar projetos junto à Secretaria Executiva; VII - operar sistemas de uso local; VIII - gerenciar processos de informatização setorial; IX - operacionalizar sistema de informação e registro de indicadores de desempenho para área de atuação; X - participar do desenvolvimento de sistemas corporativos; XI - desenvolver recursos humanos de informática e telecomunicações de acordo com o programa de formação aprovado; XII - definir competências, visando à proposição de projetos setoriais; XIII - compatibilizar realidade e necessidades setoriais; XIV - manter custos em níveis compatíveis com o mercado; XV - efetuar pesquisa e desenvolvimento em áreas específicas; XVI - coordenar o relacionamento com fornecedores nas compras específicas; XVII - atuar como facilitadores nas ações interinstitucionais; XVIII - atuar como instrumentos de integração em projetos cooperados e parcerias. CAPÍTULO VI Art. 13. Os Grupos Temáticos terão por função realizar serviços técnicos eventuais de caráter normativo e metodológico, a serem adotados no âmbito da Gestão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações. § 1º Os Grupos Temáticos serão instituídos com atribuições específicas, através de portaria conjunta dos dirigentes dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho, conforme proposta elaborada pelo Grupo Executivo. § 2º Os Grupos Temáticos são temporários e serão dissolvidos após a conclusão dos trabalhos que lhe forem atribuídos. § 3º Os Grupos Temáticos são constituídos por Grupos de Trabalho de representação institucional, formados por servidores que exerçam atividades técnico-profissionais na área de abrangência especificada. § 4º A quantidade de membros do Grupo Temático será definida pelo Grupo Executivo, buscando uma equilibrada representatividade institucional dos órgãos e entidades atingidos pelo objetivo de seu trabalho. Art. 14. Aos Grupos Temáticos compete: I - manter coerência de conjunto com normas e padrões técnicos existentes; II - observar normas e padrões técnicos nacionais e internacionais; III - observar aspectos de perenidade e evolução em suas regulamentações técnicas; IV - identificar processos e formas de implementação de suas regulamentações, sempre que possível; V - identificar processos e formas de auditoria, verificação e mecanismos de validação de suas regulamentações, sempre que possível. CAPÍTULO VII Art. 15. À SEFAZ, como órgão central de execução de modelo de Gestão de Informática e Telecomunicação Pública, compete realizar as seguintes atividades centralizadas: I - desenvolver sistemas corporativos, sensíveis e críticos; II - viabilizar a utilização de ferramentas de "software"; III - participar ativamente na definição do padrão metodológico de desenvolvimento de sistemas; IV - fornecer suporte aos sistemas distribuídos, ao desenvolvimento de sistemas setoriais, à Rede do Governo e ao usuário final; V - promover pesquisa e desenvolvimento tecnológico, orientados à melhoria do uso das tecnologias de informação pelos órgãos da administração estadual; VI - efetuar difusão tecnológica; VII - gerenciar os serviços da rede de dados, de voz corporativa da Rede do Governo e buscar suas interligações e operação; VIII - gerenciar a administração de dados e buscar sua integração; IX - elaborar especificações técnicas de produtos e serviços de informática e apoiar sua elaboração pelos Grupos Setoriais; X - operacionalizar a integração de projetos cooperados e parcerias; XI - promover a adoção e a utilização de normas e padrões técnicos; XII - treinar e capacitar recursos humanos para a utilização dos sistemas de informação corporativos e telecomunicações; XIII - desempenhar outras atividades demandadas pela COSIT. Parágrafo único. Todas as atividades demandadas à SEFAZ deverão estar suportadas por orçamento e convênio. CAPÍTULO VIII Art. 17. A participação em qualquer das instâncias de que trata o art. 4º deste Decreto não terá caráter remuneratório. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2008, 120° da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 30-10-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2008. |